CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO................................................................................................................................................................ 2

CAPÍTULO II – DOS FINS............................................................................................................................................................................................................... 2

CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL.......................................................................................................................................................... 2

Seção I – DA ASSEMBLÉIA GERAL.......................................................................................................................................................................................... 3

Seção II – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO................................................................................................................................................................ 4

Seção III – DA DIRETORIA EXECUTIVA................................................................................................................................................................................. 5

Seção IV - DO CONSELHO FISCAL............................................................................................................................................................................................ 7

CAPÍTULO IV – DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA E DO PATRIMÔNIO............................................................................................................ 8

Seção I – DO PATRIMÔNIO........................................................................................................................................................................................................ 9

CAPÍTULO V – DA PRESTAÇÃO DE ........................................................................................................................................................................................ 10

CAPÍTULO VI – DOS ASSOCIADOS......................................................................................................................................................................................... 10

CAPÍTULO VII – DAS ELEIÇÕES................................................................................................................................................................................................ 12

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO DOS FILHOS E AMIGOS DE ITAPEBI, denominada também pela sigla AFAI, constituída por número ilimitado de associados, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cuja duração é por tempo indeterminado, com sede e foro na Cidade de Itapebi, Estado da Bahia, CEP 45855-000, e é regida pelo Código Civil Brasileiro, demais normas atinentes aos seus fins e por este estatuto.

CAPÍTULO II – DOS FINS

Art. 2º.  A AFAI tem entre seus objetivos sociais as seguintes finalidades:

I)                 estimular e contribuir, inclusive financeiramente, para a preservação dos locais históricos do município, dos seus monumentos e da arquitetura de seus prédios;

II)              contribuir com a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos naturais, sobretudo os recursos hídricos, e estimular o ecoturismo no município, respeitando a sua vocação natural;

III)           promover ações voltadas para a ética, para a cidadania e os direitos humanos, especialmente os da criança, do adolescente e do idoso;

IV)           contribuir para o desenvolvimento de atividades sócio-produtivas, voltadas para a geração de renda da população local;

V)              criar instrumentos que viabilizem a promoção e a elevação da qualidade de vida das famílias e estimular a integração social e profissional dos cidadãos residentes no município;

VI)           promover ações de educação, e em especial possibilitar que a comunidade tenha acesso à tecnologia digital;

VII)        desenvolver ações voltadas à promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio artístico local;

VIII)     resgatar, documentar e difundir a história e as tradições do município;

IX)           apresentar sugestões às autoridades governamentais, visando à execução de programas e projetos voltados ao bem-estar social;

X)              contribuir, no que couber, para a promoção da assistência social no município.

Parágrafo único.  As atividades previstas neste artigo serão realizadas mediante a execução direta de projetos e programas, por meio da doação de recursos financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários, de apoio aos órgãos da administração municipal, gratuitamente e aberto a toda a comunidade do município.

 

CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º. São órgãos integrantes da estrutura organizacional da AFAI:

I)                  Assembléia Geral

II)               Conselho de Administração

III)            Diretoria Executiva

IV)            Conselho Fiscal

§ 1º.  Os órgãos da AFAI obedecerão, em suas ações, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; e  deve assegurar, nas deliberações, o contraditório e a ampla defesa, bem como a interposição de recursos à Assembléia Geral.

§ 2º.  Ficará automaticamente afastado das suas funções, o membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva da AFAI que assumir cargo em comissão na administração pública municipal, direta ou indireta, ou que se candidatar a cargo eletivo nas eleições municipais, e na hipótese de assumir o cargo político, mas podendo reassumir quando cessado o motivo determinante.

 

Seção I – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 4º. A Assembléia Geral é o órgão soberano da estrutura organizacional da AFAI e constituir-se-á dos associados no uso de suas prerrogativas estatutárias.

§ 1º.  A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente no mês de janeiro ou fevereiro, a cada ano, para apreciar e deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva e o orçamento anual da entidade; e a cada três anos, para eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

§ 2º. A Assembléia Geral será convocada extraordinariamente pelo Conselho de Administração, por iniciativa própria ou mediante solicitação do Conselho Fiscal ou quando requerida por 1/5 (um quinto) dos associados.

§ 3º. As assembléias serão convocadas com antecedência de 10 (dez) dias, no mínimo, e 30 (trinta) dias, no máximo, mediante edital contendo a pauta específica e detalhada dos assuntos que serão tratados, a data, horário e o local da reunião, enviado aos associados por meio de mensagem eletrônica, divulgado no site da entidade na internet, afixado em mural na sede da associação, podendo ainda ser utilizada a comunicação por meio de carta postal.

§ 4º. As assembléias serão presididas pelo Diretor-Presidente e secretariadas pelo Diretor-Operacional ou por associado escolhido em plenário.

§ 5º. As deliberações da assembléia serão adotadas por maioria simples de votos dos associados presentes, salvo os casos específicos definidos neste estatuto que exijam quórum qualificado.

§ 6º. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II do artigo 5º, bem como para a dissolução da associação, é necessário o voto concordante da maioria absoluta dos associados em assembléia especialmente convocada para esses fins.

§ 7º. As decisões da assembléia serão observadas pelo Conselho de Administração, pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal, tanto na gestão em curso quanto nas gestões subseqüentes.

§ 8º. Será elaborada ata circunstanciada de cada assembléia, numerada seqüencialmente e assinada por, no mínimo, três membros do Conselho de Administração, devendo ser registrada no cartório competente.

Art. 5º. Compete privativamente à Assembléia Geral:

I)                  destituir os administradores;

II)               alterar o estatuto;

III)            julgar recursos interpostos contra decisão do Conselho de Administração que decretar a exclusão de associado;

IV)            eleger e dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e empossar os membros da Diretoria Executiva;

V)               aprovar as contas da Diretoria Executiva;

VI)            apreciar recursos contra decisões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

VII)         analisar e conceder o título de associado benemérito a pessoas indicadas pelo Conselho de Administração;

VIII)      decidir sobre a alienação e aquisição de bens imóveis e constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;

IX)            decidir sobre a alienação, transigência, hipoteca ou permuta de bens patrimoniais;

X)               aprovar o orçamento anual e suas eventuais alterações; 

XI)            aprovar o regimento interno;

XII)         aceitar renúncia de membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;

XIII)      fixar o valor da contribuição mensal dos associados;

XIV)      decidir pela tomada de contas da Diretoria Executiva, quando não apresentadas dentro do prazo e forma estabelecidos neste estatuto;

XV)         decidir sobre casos omissos neste estatuto e no regimento interno.

 

Seção II – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 6º. O Conselho de Administração é o órgão de planejamento político, técnico-operacional, orientação e supervisão e é integrado por 12 (doze) membros eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução.

§ 1º. O Conselho de Administração no desempenho de suas funções contará com o apoio de um Conselho Comunitário, cujas atribuições serão definidas no regimento interno.

§ 2º. Cabe aos membros do Conselho de Administração apresentar projetos relacionados a quaisquer áreas, e faculta-lhes examinar, a qualquer tempo, as operações ou atos, com a faculdade de vistoriar os livros e documentos da associação, bem assim conferir os valores representativos do patrimônio da AFAI.

Art. 7º. Compete ao Conselho de Administração:

I)                  convocar a Assembléia Geral;

II)               convocar eleições para renovação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

III)            indicar os ocupantes de cargos da Diretoria Executiva, escolhidos entre os membros do Conselho de Administração, sendo vedada a indicação por mais de dois mandatos consecutivos para qualquer cargo, sem intervalo de pelo menos uma gestão, e não podendo a escolha recair sobre pessoa que se enquadre em uma das situações descritas no item IX do artigo 27, e observando-se ainda as condições previstas no § 2º do artigo 3º;

IV)            indicar os membros do Conselho Comunitário;

V)               fixar a orientação geral e traçar as diretrizes de atuação da associação, visando a assegurar a consecução dos seus objetivos;

VI)            aprovar os planos de atividades, os projetos e os programas;

VII)         zelar pela observância das disposições legais, estatutárias, regimentais e programáticas;

VIII)      elaborar e submeter à apreciação da assembléia o regimento interno,  o qual deverá conter normas fiscais que inibam qualquer possibilidade de obtenção de vantagens, seja de forma coletiva, seja de forma individual, em decorrência da participação nas atividades da associação;

IX)            decidir sobre a criação de setores, comitês, núcleos e órgãos técnicos e de logística de suporte às atividades da AFAI;

X)               receber as inscrições e admitir os associados naturais e colaboradores e indicar à assembléia o nome de pessoas merecedoras de receber o titulo de associado benemérito;

XI)            decidir, por maioria absoluta, em reunião especialmente convocada para esse fim, sobre a exclusão de associado, havendo justa causa ou reconhecida a existência de motivos graves, assegurando o direito de defesa e de recurso;

XII)         aceitar doações feitas à associação;

XIII)      decidir pela celebração de contratos ou acordos que impliquem comprometimento financeiro para a AFAI;

XIV)      instituir remuneração para aqueles que prestem serviços específicos à AFAI;

XV)         fixar o quadro de pessoal e instituir o plano de empregos e salários da AFAI;

XVI)      aprovar o plano estratégico da AFAI;

XVII)   deliberar nas hipóteses de lacuna ou omissão neste estatuto e no regimento interno, sempre de acordo com a legislação, e submeter à assembléia para referendo.

Art. 8º. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em data previamente convencionada e divulgada a todos os membros, e extraordinariamente quando convocado pela maioria de seus membros, ou por solicitação do Conselho Fiscal, diante de situação que exija urgente deliberação, devendo ser observado o seguinte:

I)                 as reuniões do Conselho de Administração, que poderão ser por meio de audioconferência ou de videoconferência, serão convocadas por edital, contendo a pauta específica e detalhada dos assuntos que serão tratados, a data, horário, local  e meio a ser utilizado, com antecedência de 3 (três) dias, no mínimo, e 6 (seis) dias, no máximo, enviado aos membros do conselho por meio eletrônico bem como divulgado no site da associação na internet, além da comunicação por telefone;

II)              constituem itens permanentes da pauta de reuniões ordinárias as questões relativas à gestão da Diretoria Executiva e, especificamente, os temas pertinentes às contratações de pessoas jurídicas ou físicas e de profissionais especializados, e as aquisições de bens móveis e imóveis, máquinas e equipamentos;

III)           as deliberações se darão pelo processo nominal e por maioria simples dos votos, com a participação da maioria absoluta de seus membros no momento da votação;

IV)           na hipótese da falta de quórum exigido no item anterior, as deliberações se darão por unanimidade dos votos, com a participação, no mínimo, de um terço dos seus membros no momento da votação;

V)              será elaborada ata circunstanciada de cada reunião, numerada seqüencialmente e assinada por, no mínimo, três membros do conselho.

 

Seção III – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 9º. A Diretoria Executiva é o órgão de administração, composta de 3 (três) membros, escolhidos entre os membros do Conselho de Administração, para mandato de 03 (três) anos, observados os requisitos do item IX do artigo 27 e as condições previstas no § 2º do artigo 3º.

Art. 10. A Diretoria Executiva é composta pelos seguintes cargos:

I)                  Diretor-Presidente

II)               Diretor Administrativo-Financeiro

III)            Diretor-Operacional

Art. 11. São atribuições e competências da Diretoria Executiva:

I)                  administrar e gerir o funcionamento da AFAI;

II)               buscar meios de mútua colaboração com instituições públicas ou privadas, em atividades de interesse comum;

III)            admitir e demitir empregados de acordo com as necessidades dos serviços, obedecendo ao plano de empregos e salários aprovado pela assembléia;

IV)            celebrar termos de compromisso e cooperação, convênios, contratos de repasse, termos de parceria, protocolo de intenções, acordos, contratos e ajustes com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, com vistas à consecução dos objetivos sociais da AFAI, e apresentar a respectiva prestação de contas ao órgão repassador dos recursos;

V)               elaborar relatório anual de gestão;

VI)            submeter à assembléia a proposta orçamentária e a prestação de contas;

VII)         zelar pelos bens patrimoniais da associação;

VIII)      divulgar, no site da associação na internet e na publicação oficial da entidade, os balancetes mensais e o relatório anual juntamente com o balanço geral do exercício;

IX)            examinar as propostas da comunidade nas suas reivindicações e anseios, visando ao seu atendimento;

X)               providenciar o registro, em cartório, de todas as atas das assembléias e das atas das reuniões do Conselho de Administração que contenham deliberações que impliquem repercussão de natureza financeira;

§ 1º. Ocorrendo vacância de cargo na Diretoria Executiva, será imediatamente convocada reunião do Conselho de Administração, visando à nova indicação.

§ 2º. Não podem permanecer no exercício de cargo na Diretoria Executiva, os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas do exercício anterior e os que houverem lesado o patrimônio da associação.

§ 3º. Nos impedimentos do Diretor-Presidente assume a presidência o Diretor Administrativo-Financeiro e no impedimento dos dois responde pela presidência o Diretor-Operacional. Nas ausências e impedimentos do Diretor Administrativo-Financeiro, este será substituído pelo Diretor-Operacional.

Art. 12. São atribuições e competências do Diretor-Presidente:

I)                  representar a AFAI ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procurador, especificando no respectivo instrumento os atos que poderá praticar, salvo os atos de competências exclusivas dos diretores, previstos neste estatuto e no regimento interno;

II)               presidir as assembléias gerais, as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;

III)            supervisionar as atividades administrativas e técnicas da AFAI;

IV)            firmar, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os títulos de crédito de titularidade obrigacional da associação e proceder da mesma forma para a autorização de pagamentos;

V)               assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro cheques e demais documentos necessários à movimentação bancária da AFAI;

VI)            assinar os documentos previstos no item IV do artigo 11, mediante prévia autorização do Conselho de Administração.

Art. 13. São atribuições e competências do Diretor Administrativo-Financeiro:

I)                  responsabilizar-se pela coordenação e gestão do sistema orçamentário da AFAI;

II)               coordenar a administração dos recursos materiais, financeiros e patrimoniais da associação;

III)            elaborar a proposta orçamentária anual da associação, para apreciação da assembléia;

IV)            adotar as providências para proteger os recursos financeiros da associação contra os efeitos da inflação;

V)               assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente, cheques e demais documentos necessários à movimentação bancária da AFAI;

VI)            elaborar, mensalmente, demonstrati­vo financeiro, indicando a disponibilidade de recursos, para conhecimento da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração;

VII)         assinar, com o Diretor-Presidente, os balanços e balancetes contábeis;

VIII)      adotar medidas necessárias à proteção e à conservação do patrimônio da AFAI.

Art. 14. São atribuições e competências do Diretor-Operacional:

I)                  encarregar-se da formulação do planejamento estratégico e elaboração de estudos para a reformulação das diretrizes da AFAI;

II)               responsabilizar-se pela coordenação e gestão dos sistemas de organização e modernização administrativa, e pela administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais da associação;

III)            elaborar proposta de plano de ação;

IV)            prestar apoio operacional às assembléias e às reuniões do Conselho de Administração e elaborar as atas correspondentes bem como adotar medidas para guarda, publicação e divulgação dos registros delas decorrentes;

V)               coordenar os procedimentos necessários às eleições da AFAI;

VI)            realizar estudos e prestar apoio técnico-operacional aos trabalhos de alteração e consolidação do regimento interno e demais normas da associação;

VII)         elaborar relatório sobre as atividades de cada ano de mandato;

VIII)      elaborar projetos de manuais e regulamentos relativos à padronização de processos de trabalho inerentes à atividade administrativa da entidade.

 

Seção IV - DO CONSELHO FISCAL

Art. 15. O Conselho Fiscal, composto de 4 (quatro) membros efetivos, eleitos entre associados da AFAI, com mandato de 3 (três) anos, é o órgão encarregado da fiscalização contábil, financeira e operacional, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal elegerão um coordenador ao qual compete tomar a iniciativa para o cumprimento das funções do conselho, cabendo a iniciativa, na omissão do coordenador, a qualquer dos seus membros.

Art. 16. São atribuições e competências do Conselho Fiscal: 

I)                  apreciar as contas anuais da Diretoria Executiva, mediante parecer prévio, e submeter à Assembléia Geral;

II)               opinar, por meio de pareceres a ser submetido à Assembléia Geral, sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

III)            realizar, a qualquer tempo, e com total independência, inspeções e auditorias na AFAI, independentemente da apresenta­ção dos balancetes e levar ao conhecimento da assembléia o resultado das fiscalizações realizadas.

Parágrafo único. Na hipótese de omissão do Conselho de Administração em convocar a assembléia, na forma do artigo 4º, caput e § 2º, a convocação poderá ser feita pelo Conselho Fiscal, com vistas à apreciação e deliberação sobre contas da Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO IV – DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA E DO PATRIMÔNIO

Art. 17. Na gestão econômico-financeira e patrimonial da AFAI serão observados os seguintes requisitos:

I)                  a responsabilidade na gestão pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas da AFAI, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a geração de despesas;

II)               a aplicação e gestão dos recursos e dos bens respeitarão na plenitude os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

III)            observar os princípios fundamentais de contabilidade e às normas brasileiras de contabilidade; manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

IV)            o orçamento anual da AFAI, aprovado pela Assembléia Geral, conterá a estimativa das fontes de receita e especificará as despesas de acordo com os planos e programas, observados os objetivos e fins da entidade;

V)               a remuneração atribuída àqueles que prestam serviços específicos respeitará os valores praticados pelo mercado, na região sul da Bahia;

VI)            é vedado o pagamento de remuneração ou subsídio, a qualquer título, a dirigentes da AFAI, membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, sejam ou não servidores públicos;

VII)         as disponibilidades financeiras da AFAI serão aplicadas em títulos ga­rantidos pelo poder público ou em outros mecanismos legais de notória credibilidade;

VIII)      todos os recursos constantes do patrimônio da AFAI serão aplicados integralmente na consecução dos objetos da entidade;

IX)            é vedada a distribuição, entre os associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades;

X)               na hipótese de dissolução ou extinção da associação, o remanescente do seu patrimônio será destinado, mediante deliberação dos associados, a outra entidade de fins não econômicos e mesmo objeto social, com sede e atuação no município de Itapebi, ou a instituição municipal de fins idênticos ou semelhantes à AFAI;

XI)            na hipótese de vir a AFAI a perder a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei Federal 9.790, de 1999, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;

XII)         conservar em boa ordem, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data da emissão, ou prazo maior definido em norma, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e manter em arquivo, por prazo indeterminado, as certidões negativas de débitos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

XIII)      apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

XIV)      recolher os tributos retidos e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes.

§ 1º. Para efeito contábil, o exercício social da AFAI coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas realizadas.

§ 2º. Os membros da associação responderão pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou culpa ou com violação a dispositivos de lei, do estatuto ou do regimento interno.

 

Seção I – DO PATRIMÔNIO

Art. 18. O patrimônio da AFAI será constituído pelos bens móveis e imóveis, receitas, títulos e recursos financeiros diversos que a entidade possua ou venha a adquirir, sob qualquer forma.

Parágrafo único. Os planos de aplicações patrimoniais atenderão, cumulativamente, aos princípios da segurança e da liquidez dos investimentos.

Art. 19. Constituem fontes de recursos da AFAI:

I)                  as contribuições dos associados, na forma estabelecida neste estatuto ou pela assembléia;

II)               as transferências financeiras oriundas de termos celebrados com entes públicos e privados, na forma do artigo 11, item IV;

III)            as doações e legados;

IV)            a renda proveniente de aplicações financeiras;

V)               as subvenções, auxílios e contribuições de terceiros;

VI)            cessão de direitos reais sobre imóveis;

VII)         outras contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

VIII)      outras fontes legais.

 

CAPÍTULO V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 20.    A prestação de contas da AFAI compreenderá todos os recursos e bens, inclusive os de origem pública recebidos pela associação, e será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

§ 1º. O processo de prestação de contas será composto das seguintes peças: 

I)                  balanço geral, demonstrativo orçamentário, balanço patrimonial, demonstrações de resultados do exercício, demonstração financeira da origem e da aplicação dos recursos, e demonstração analítica dos investimentos, com a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

II)               demonstrativo dos recursos recebidos a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação, alienação de bens e a relação de todas as contas bancárias em nome da AFAI;

III)            Relatório de Gestão, destacando, entre outros elementos, a execução do plano de ação e das metas fixadas, os indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pela entidade, e a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos previstos;

IV)            parecer emitido pelo Conselho Fiscal, que conterá a análise e avaliação relativas aos seguintes aspectos: a) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas; b) cumprimento das metas previstas no plano de ação; c) política de recursos humanos, destacando a força de trabalho existente e a observância ao quadro de pessoal e salários estabelecidos; d) observância dos limites fixados no estatuto e no regimento interno; e) regularidade de eventuais dívidas contraídas no período; f) resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; g) cumprimento das determinações expedidas pela assembléia; h) justificativas apresentadas pela Diretoria Executiva sobre as irregularidades que forem apontadas.

§ 2º. No encerramento do exercício fiscal, a Diretoria Executiva dará publicidade (por meio de informativo da associação e divulgação no site da entidade na internet, bem como afixados em mural na sede da associação) ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.

§ 3º. A AFAI poderá requerer a realização de auditoria por auditores externos independentes, quando previsto em lei, da aplicação de eventuais recursos repassados por órgãos da administração pública.

 

CAPÍTULO VI – DOS ASSOCIADOS

Art. 21. A AFAI tem as seguintes categorias de associados:

I)                  Fundadores – aqueles que contribuíram para a constituição da AFAI;

II)               Naturais – os associados que nasceram em Itapebi, ou que sejam descendentes ou ascendentes destes, os que já residiram no município, ou que sejam descendentes ou ascendentes destes, e os atuais residentes e domiciliados no município de Itapebi;

III)            Colaboradores – quaisquer pessoas que manifestem afeição ou admiração por Itapebi e se associarem à AFAI;

IV)            Beneméritos – aqueles que receberem esse título, conferido por deliberação da Assembléia Geral de forma espontânea ou por mérito decorrente de relevantes serviços prestados à associação.

Parágrafo único. Os associados fundadores reunidos constituirão Conselho Permanente com a missão de opinar acerca de fatos e circunstâncias relevantes de interesse da AFAI e supervisionar e exigir o cumprimento das condições e requisitos previstos no artigo 3º, § 2º, artigo 7º, item III, artigo 9º, e artigo 27, item IX, competindo-lhe, ainda, na hipótese de infração a qualquer desses dispositivos, submeter à assembléia proposta de destituição do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva ou do conselheiro ou diretor que se encontre em situação irregular.

Art. 22. A associação é constituída por número ilimitado de associados, que serão admitidos mediante apreciação do Conselho de Administração, observando-se o seguinte:

I)                  serão admitidos nas categorias de associado natural e colaborador, as pessoas físicas que tenham preenchido o formulário próprio;

II)               o ato do Conselho de Administração que admitir novo associado, indicará a sua classificação entre uma das categorias de associado natural ou colaborador, em conformidade com os incisos II e III do artigo 21;

III)            mediante solicitação do interessado, será avaliada a situação do associado com vistas à alteração da categoria;

IV)            do indeferimento de pedido de admissão como associado, cabe recurso à Assembléia Geral;

V)               excetuado a categoria de associado benemérito, os associados contribuirão para a geração de recursos da AFAI, na forma do artigo 19, item I,  e artigo 25, item III;

VI)            os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelos compromissos ou encargos assumidos pela AFAI, observada a legislação pertinente.

Art. 23. Fica sujeito à exclusão do quadro de associados aquele que:

I)                  for responsável por desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores da associação;

II)               deixar de cumprir o estatuto ou o regimento interno;

III)            causar prejuízo à associação.

Parágrafo único. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso à Assembléia Geral.

Art. 24.  São direitos do associado:

I)                  votar e ser votado para os cargos eletivos;

II)               participar das assembléia;

III)            representar, por escrito, perante os órgãos da AFAI, sobre assunto relativo a sua condição de associado;

IV)            gozar das prerrogativas de associado, asseguradas pela Constituição, pela legislação vigente, por este estatuto e pelo regimento interno e demais normas internas;

V)               apresentar propostas de alteração deste estatuto e do regimento interno;

VI)            apresentar sugestões em prol da associação e da comunidade.

§ 1º. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos em lei ou neste estatuto.

§ 2º. O associado que apenas tenha sido agraciado com o título benemérito, não vota e nem será votado.

§ 3º. Na hipótese de omissão do Conselho de Administração em convocar a assembléia na forma do artigo 4º, § 2º, in fine, a convocação poderá ser feita pelos associados, mediante expediente contendo a assinatura de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados.

Art. 25.  São deveres do associado:

I)                  cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II)               acatar as determinações da Assembléia Geral;

III)            efetuar o pagamento da contribuição mensal;

IV)            manter elevado espírito de colaboração com a associação;

V)               zelar pelo patrimônio da AFAI.

 

CAPÍTULO VII – DAS ELEIÇÕES

Art. 26. As eleições para a renovação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da AFAI serão realizadas a cada três anos, permitido o sistema de votação eletrônica.

Parágrafo único. Na hipótese de vacância da maioria absoluta do Conselho de Administração, far-se-á nova eleição, a qualquer tempo, visando a preencher as vagas remanescentes e completar o restante do mandato.

Art. 27. Nas eleições da AFAI serão observados os seguintes requisitos e critérios:

I)                  as eleições serão convocadas pelo Conselho de Administração, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante edital afixado em mural na sede da associação e divulgado em informativo da associação e por meio do site da entidade na internet;

II)               o edital de convocação conterá os critérios e o prazo limite (antecedente às eleições no mínimo cinco dias) para registro de candidatos, a data, horário, locais e os meios para a votação;

III)            a chapa deverá conter, obriga­toriamente, a indicação de 12 (doze) nomes para o Conselho de Administração, e 4 (quatro) nomes para o Conselho Fiscal;

IV)            no ato de inscrição, deverá ser apresentado documento que evidencie a concordância de cada um dos indicados, bem como o pro­grama a ser executado durante a gestão à frente da associação, com os elementos mínimos definidos no regimento interno;

V)               poderão concorrer às eleições os associados fundadores e os que tenham se associados há pelo menos 12 (doze) meses antes da data da eleição;

VI)            é facultada a inscrição individual de associados para concorrer ao Conselho Fiscal;

VII)         o Conselho Fiscal terá votação nominal, salvo na hipótese de chapa única e que não haja inscrições individuais, quando o voto será na chapa;

VIII)      poderão votar os associados em pleno gozo de seus direitos sociais e quite com suas obrigações para com a entidade;

IX)            ficam impedidos de aspirar a qualquer vaga nos órgãos da AFAI os associados que tiverem sido condenados por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena, e os que tiverem contas rejeitadas pela assembléia ou por órgão de controle ou pelo judiciário, bem como os que tenham lesado o patrimônio de qualquer entidade ou organização.

 Art. 28. Será constituída Comissão Eleitoral integrada por três associados não candidatos, competindo-lhe receber as inscrições, acompanhar a votação, e apurar o resultado, incumbindo-lhe ainda:

I)                  vencido o prazo para inscrições, lavrar ata contendo os nomes dos inscritos e encaminhar à Diretoria Executiva para divulgação (em informativo e por meio do site da associação na internet) dos concorrentes e dos respectivos programas que propõem executar;

II)               apreciar, em 48 horas, recurso interposto por qualquer das chapas ou candidatos, tendo estes o prazo de dois dias, contado da data limite para inscrições e da eleição, para formalizar o protesto;

III)            proceder à apuração dos votos logo após o término do horário definido para a votação, devendo registrar o resultado em ata e encaminhá-la à Diretoria Executiva para divulgação, imediata, em informativo e por meio do site da associação na internet.

Art. 29. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. Na hipótese de chapa única, será considerada eleita somente se esta obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos; caso contrários, far-se-á nova eleição 15 dias após.

Parágrafo único. Serão considerados eleitos para o Conselho Fiscal os quatro nomes mais votados. Na hipótese de chapa única, e caso não haja inscrições independentes, os conselheiros serão eleitos juntamente com a chapa.

Art. 30. A posse dos eleitos ocorrerá no primeiro dia útil do mês de abril seguinte às eleições, perante a Assembléia Geral, devendo ser registrada em ata.

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O presente estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Originária de Fundação da AFAI, realizada na quadra de esportes situada na Avenida Vicente Barreira, Itapebi, estado da Bahia, no dia 12 de outubro de 2007, às 10 horas, sendo constituído de pleno acordo com a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro) no que tange a constituição de pessoa jurídica de direito privado na modalidade de associação, observados os dispositivos e critérios descritos nos arts. 53 a 61.

Atesto que o presente estatuto foi lido e aprovado na reunião de fundação da Associação dos Filhos e Amigos de Itapebi (AFAI), tendo os associados assinado o livro de presença, na qual fui presidente da assembléia originária, razão porque rubrico todas as suas folhas e firmo ao final.

                                                                                Luiz Carlos Barreira